- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial. 2. "O Decreto n. 7.648/2011 veda a comutação da pena para delitos hediondos (art. 8º, II). Todavia, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permitiu-se a concessão da benesse, quanto ao primeiro delito, mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena afeta ao delito comum (arts. 2º e 7º, parágrafo único)" (AgRg no REsp 1479104/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014). 3. Os Decretos n. 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012, em especial em seu art. 7 °, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art. 2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.458.135/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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