- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRAU DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento dos requisitos e da impossibilidade de fundamentar o regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito. 2. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir, com base no grau de culpabilidade, os fundamentos adotados e afirmar indevida a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na instância especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.533.757/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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