- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA (ART. 105, III, C, DA CF). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA E A RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 261990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). III. Igualmente, impossível aventar-se violação a Resolução, no bojo do recurso extremo, porque "(...) tal diploma (Resolução da ANEEL) não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, 'a', da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso" (STJ, AgRg no AREsp 450111/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014). IV. Havendo decaído o autor em parte do pedido inicial, não há como ser reconhecida a existência de sucumbência integral da parte ex adversa. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 406.004/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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