- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. - O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF. - A intempestividade do agravo em recurso especial não impede o reconhecimento da prescrição por esta Corte Superior de Justiça. - Na espécie, o recorrente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime definido no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97 em sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. - Nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal - CP, o prazo prescricional deve ser de 04 (quatro) anos. - São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. - Nesse contexto, cabe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, pois transcorrido lapso temporal superior aos 02 anos entre a data da publicação da sentença (13.8.2012) - último marco interruptivo da prescrição - e a presente data. - Agravo regimental desprovido. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp n. 607.836/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.