- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 03/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO IMPEDE O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O julgamento da questão de ordem no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF. Precedentes. 2. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 14/6/2012. Iniciou-se o prazo recursal em 18/6/2012 e findou-se em 22/6/2012. O recurso foi interposto em 25/6/2012, quando já escoado o quinquídio legal. 3. Para que pudesse ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o lapso prescricional deveria ter-se consumado antes do esgotamento do prazo para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a intempestividade deste não teve o condão de obstar o trânsito em julgado da condenação. 4. Hipótese em que, publicada a sentença condenatória em 28/7/2008, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial findou em 22/6/2012, portanto antes que transcorresse o lapso de 4 anos, necessário para a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Situação, contudo, que comporta o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de 4 anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, que teve ciência da sentença em 29/7/2008. 6. Agravo regimental improvido. De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V e parágrafo único, e 112, I, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 217.922/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.