- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo possível atribuir-lhes, na hipótese, efeitos infringentes. 2. In casu, a pena aplicada ao agravante foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão (art. 109, V, c/c o art. 110, do CP), excluído o aumento pela continuidade delitiva, nos termos do enunciado sumular n. 497/STF. Publicada a sentença condenatória em 9/9/2010, está extinta a pretensão punitiva estatal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para declarar a extinção da punibilidade do recorrente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 228.340/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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