- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.745/SP, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, sedimentou entendimento segundo o qual as verbas pagas por liberalidade do empregador no contexto de rescisão do contrato de trabalho são passíveis de incidência do Imposto sobre a Renda. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 679.778/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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