- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESCABIMENTO. LAPSO NÃO INTERROMPIDO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuem orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, de modo que os embargos de declaração subsequentemente opostos ao primeiro juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 579.163/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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