JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA À SÚMULA. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impossível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local, com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Atacar a conclusão de origem e averiguar a ausência de má-fé dos recorrentes e a inexistência de fraude à execução já assentada pelo Tribunal como configurada, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Não é cabível a interposição do recurso especial por ofensa à súmula. Entendimento sumulado no enunciado n. 518 do STJ, que assim dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que preconiza ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 701.112/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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