- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 07/06/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBI LIDADE. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. RELATIVA. SÚMULA 706/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS RESULTANTES DOS TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO DO AJUSTE POR TERCEIRO DELATADO. ILEGITIMIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. ATIPICIDADE DE CONDUTA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES NOVAS NÃO DELINEADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. LIMITE DA DEVOLUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANO. NORMA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS CUJAS SENTENÇAS FORAM PROFERIDAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DE QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III - A análise a respeito da existência ou não de motivos para suspeição/impedimento do juízo demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento defeso na via do Apelo Extremo, nos termos da Súmula 7/STJ. IV - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando as instâncias inferiores, após a análise da exordial acusatória, concluíram que o Parquet federal discriminou todas as circunstâncias relevantes para a caracterização das condutas delitivas, indicando tanto quanto possível a participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal. V - Ademais, cumpre relembrar a iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/06/2019). VI - Esta e. Corte Superior de Justiça já teve oportunidade de se manifestar com relação à competência, tanto da 13ª Vara Federal de Curitiba, quanto da 8ª Turma da Corte a quo, para julgamento dos processos afetos à "Operação Lava-Jato", de modo que a apreciação da tese, no tocante à ausência de conexão, tal qual pleiteado pela Defesa, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na seara especial (Súmula 7/STJ). VII - Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que "[a] nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada em momento oportuno. Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, 'é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção' " (AgRg no REsp n. 1.741.568/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/02/2021). VIII - Havendo o Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático, expressamente reconhecido que a condenação do acusado se pautou nos depoimentos dos colaboradores, devidamente corroborados por outros meios de prova, a alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 exigiria, necessariamente, revolvimento do conjunto probatório, providência que encontra óbice no verbete sumular de n. 7/STJ. IX - O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos. X - Em que pesem as alegações da parte agravante, verifico, in casu, a deficiência da fundamentação do recurso. Isso porque o insurgente deixa de indicar especificamente em que medida o v. acórdão vergastado deixou de reconhecer a presença de alguma das elementares típicas do artigo 288 do Código Penal. O Apelo Especial, dessa forma, esbarra na Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XI - É de todo relevante destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter processual da Lei n.º 11.719/2008 e, portanto, possibilitar a sua aplicação com atinência aos fatos anteriores. XII - A fixação do valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo para sua revisão o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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