- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO CONHECEU EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SÚMULA 7/STJ. MITIGAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos do que dispõe a súmula 706 do Excelso Pretório, possui natureza relativa eventual nulidade decorrente da não observância dos critérios legais de fixação da competência por prevenção. Destarte, além de não haver notícia de que a defesa tenha suscitado a violação ao art. 76 do CPP, no momento e na forma adequadas, não se insurgiu, em momento algum, contra o reconhecimento da preclusão quanto ao tema, o que enseja a aplicação analógica da súmula n. 283 do col. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando as instâncias inferiores, após a análise da exordial acusatória, concluíram que o Parquet discriminou todas as circunstâncias relevantes para a caracterização das condutas delitivas, indicando tanto quanto possível a participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal. IV - Ademais, cumpre relembrar a iterativa jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.06.2019). V - O acolhimento dos pleitos absolutório, por atipicidade da conduta ou ausência do elemento subjetivo do tipo, e de mitigação da pena privativa de liberdade, por meio da alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi. VI - Havendo o Tribunal de Apelação se detido longamente na análise dos elementos de convicção para, ao fim, reconhecer a presença de todos os requisitos do crime, bem como se utilizado de elementos concretos e válidos para fixar a pena privativa de liberdade aplicável à conduta delitiva, afastar-se de tais premissas exigiria revolvimento probatório, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes. VII - A alteração das circunstâncias fático-processuais em decorrência da concessão de ordem de habeas corpus posterior à interposição deste Recurso Especial, torna prejudicado o pedido de alteração do regime prisional, na medida em que já alcançada a pretensão recursal neste recorte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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