- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 180 DO CP. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau e reduz a pena imposta ao réu não é marco interruptivo da prescrição (Precedentes). II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 09/09/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.396.098/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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