- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EMITE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos com propósito de obter rejulgamento, podem ser admitidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal a quo que veicula o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 610.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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