JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
14/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTAS. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Embargos de declaração manifestamente procrastinatórios ensejam a incidência das multas do art. 538, parágrafo único, e art. 18, caput, do CPC. 2. O despacho de afetação para julgamento da causa pelo rito do art. 543-C do CPC não determina, por si só, o sobrestamento dos demais recursos no âmbito desta Corte. Caso em que, além disso, o recurso especial afetado como representativo já se encontra julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multas (CPC, arts. 18, caput, e 538, parágrafo único). (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.312.505/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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