- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NO REGIME GERAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A previdência privada, fundada em sistema de capitalização, depende do equilíbrio de suas reservas para o sucesso dos planos, pautados em cálculos matemáticos e atuariais, devendo, por isso, manter estreita observância aos regulamentos da entidade e normas a disciplinarem o custeio e os benefícios. 2. Os cálculos atuariais, ao fixarem as contribuições de participantes e patrocinadores quando da adesão da recorrida ao plano de aposentadoria complementar, consideraram, consoante a legislação então vigente e as previsões regulamentares disciplinantes, a hipótese de que a aposentadoria seria com proventos integrais após trinta e cinco anos de vinculação ao regime de previdência oficial. 3. A alteração superveniente, abrindo a possibilidade da aposentadoria proporcional, aproveitada pela parte autora, exige, para que se mantenha o equilíbrio do plano, que o benefício atenda às contribuições pela participante vertidas no espaço reduzido de participação, evitando-se o repasse aos demais participantes da responsabilidade pelo pagamento da diferença a menor decorrente da aposentadoria proporcional pelo regime geral ao plano de previdência privada complementar. 4. Regularidade, assim, da adoção do benefício hipotético. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.380.209/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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