- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI 10.150/2000. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. Em relação à utilização dos recursos do FCVS, esta Corte tem dois posicionamentos distintos: 1) para liquidação do saldo devedor remanescente, necessário se faz a quitação de todas as parcelas do contrato; 2) para a liquidação antecipada do contrato, que se exige é o adimplemento das prestações até a data da edição da norma que permitiu a extinção antecipada. 2. No caso dos autos, os agravados pretendem a liquidação antecipada do contrato, com base na Lei 10.150/2000, à qual fazem jus, pois preenchem os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte, quais sejam: I - que o contrato tenha sido firmado antes de 1987; II - que o contrato tenha cobertura do FCVS; e III - que as prestações tenham sido adimplidas até a data da edição da norma que permitiu a liquidação antecipada. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.436.804/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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