- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao acréscimo de um padrão na carreira da parte autora, com o recebimento da vantagens decorrentes da progressão, que não foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. É entendimento da jurisprudência do STJ que, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 397.337/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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