JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que havendo ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; MS 20.694/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pimeira Seção, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.050/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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