- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTADOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Não obstante, a agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes. 2. Saliente-se aqui que, ao contrário do que alega a agravante, não se trata de deixar de examinar o mérito do recurso especial em razão de formalismo expressado por meio de óbices processuais. 3. O recurso especial é medida de rígidos contornos processuais, e o Superior Tribunal de Justiça não pode fechar os olhos aos requisitos de admissibilidade gerais e constitucionais dos recursos que lhe competem sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. A questão posta neste ponto é a de que existe um fundamento constitucional no acórdão recorrido que não foi atacado pela agravante por meio do recurso próprio, qual seja, o recurso extraordinário. 4. Obiter dictum, a Corte estadual também decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Lei Complementar n. 539/2011), tema insuscetível de ser examinado na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 642.215/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.