JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/08/2013). 2. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/08/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 18.108/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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