JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Em demanda relativa a contrato de caderneta de poupança, a jurisprudência do STJ orienta que, uma vez extinto o contrato, com o saque integral dos recursos e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios. Precedentes. 2. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, é possível ao relator conhecer do agravo para prover o recurso especial, por decisão singular. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao tema suscitado em contrarrazões ao recurso especial, porquanto não foi enfrentado pelo tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.579/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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