- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é de que estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, "porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2015). 2. É possível ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior. Exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 620.547/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.