- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TSE. LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.843/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A questão trazida a debate - pagamento da integralidade das Funções Comissionadas (FC-01 e FC-03) aos chefes de cartórios eleitorais e escrivães eleitorais - foi submetida a julgamento nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/08, no REsp n. 1.258.303/PB, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 20/3/2014. 3. Na oportunidade, a Primeira Seção firmou o entendimento de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/02, não extrapolou o poder de regulamentar as Leis n. 9.461/96 e n. 10.475/2002, relativamente aos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, uma vez que referidos atos infralegais objetivavam justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002. 4. A suposta ofensa ao art. 3º da Lei n. 10.842/04, invocada no apelo nobre, não foi abordada pela instância de origem, que apenas mencionou genericamente referida Lei sem individualizar o normativo em comento. 5. Considerando que o dispositivo legal tido como afrontado não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, incide ao caso o veto constante da Súmula 211 do STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.235.369/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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