- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 10/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º, 128, E 460 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADOS 282 E 284 DA SÚMULA/STF. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REEXAME. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTS. 46 E 47 DO CDC. APLICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. NEGATIVA DE COBERTURA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As matérias constantes dos arts. 2º, 128, e 460 do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem e a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 2. O Tribunal de origem entendeu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão da conclusão esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Esta Corte tem entendimento de que a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Para que não se opere a reformatio in pejus, mantida a correção a partir da negativa de cobertura. 6. Inviável a avaliação da proporção do decaimento das partes, para revisão da verba honorária, por aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 421.805/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.