JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, o eg. Tribunal de origem denegou a segurança, pois ausente prova do próprio ato apontado como coator. Conforme destacou a d. Subprocuradoria-Geral da República, "o recorrente não reuniu nos autos prova da existência de ato tido por coator. Isso porque os pedidos formulados pela impetrante ao Juízo singular datam de 23/05/2012 e novembro de 2012, ambos requerendo a correção dos valores apreendidos pela taxa SELIC. Todavia, não houve qualquer resposta do Juízo Federal ao petitum, e o recorrente atribuiu como ato coator resposta do Juízo, datada de 13/12/2012, que se reporta a outras peticionárias' (fl. 179). III - Na presente hipótese, o agravante não traz qualquer argumento novo, apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 43.390/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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