- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MANGUE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. ÓRGÃOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. 1. O Tribunal da origem, com base no princípio do livre convencimento motivado, examinou as provas produzidas por ambas as partes para concluir que determinado empreendimento comercial não se localizava em área não-edificável nem em área de proteção ambiental, de maneira que o licenciamento havia sido feito regularmente apenas por órgãos locais, sendo desnecessária a participação dos homólogos federais, com o que concordaram o IBAMA e a União. 2. Desse modo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional apenas porque o exame das provas de uma das partes não resultou em acolhimento de sua pretensão, descaracterizando a violação ao art. 535 do CPC o simples julgamento da lide em sentido oposto aos seus interesses. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.428/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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