JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A empresa Embargante, ao ver seu agravo regimental desprovido, opõe embargos de declaração simplesmente reproduzindo as razões do agravo regimental já devidamente analisado e julgado, arguindo, de forma genérica, "inúmeras omissões". Inépcia da petição recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa examinada e decidida, desiderato este claramente exposto pela Embargante. 3. Nenhuma questão relevante ao deslinde da controvérsia deixou de ser examinada. Todo o contexto fático-jurídico já foi detalhadamente narrado e considerado na fundamentação e conclusão do julgado ora embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 1.904/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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