- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 28/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SUPOSTAS OMISSÕES ARGUIDAS DE MODO GENÉRICO, COM MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A empresa Embargante, ao ver seu agravo regimental desprovido, opõe embargos de declaração simplesmente reproduzindo as razões do agravo regimental já devidamente analisado e julgado, arguindo, de forma genérica, "inúmeras omissões". Inépcia da petição recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa examinada e decidida, desiderato este claramente exposto pela Embargante. 3. Nenhuma questão relevante ao deslinde da controvérsia deixou de ser examinada. Todo o contexto fático-jurídico já foi detalhadamente narrado e considerado na fundamentação e conclusão do julgado ora embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 1.904/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.