JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A temerária decisão do juízo amazonense, ratificada pela então Presidência do Tribunal a quo, distante da realidade dos fatos, e desprezando as decisões da Justiça do Estado de São Paulo, pretendia retornar à operação de transporte público, no Município de Mauá/SP, empresa declarada pela Administração Pública inidônea por fraude, cujo contrato fora rescindido. O retorno pleiteado, nessas condições, provocaria manifesta afronta ao interesse público, com clara e grave lesão à ordem e economia públicas - notadamente em razão de o serviço já estar sendo prestado por outra empresa que se sagrou campeã em novo processo licitatório -, sem falar na indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, quando não há nenhum indício de irregularidade no ato impugnado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.904/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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