- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 8.437/1992. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. REPASSE PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO. I - Em autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Município de Centralina obteve a reforma da decisão a quo que teria garantido ao Município de Canápolis a suspensão dos efeitos do ato administrativo do IGTEC relacionado com a alteração da localização de importante empresa, com a consequente redistribuição municipal de repasse do Valor Adicionado Fiscal - VAF. II - Cabimento do pedido suspensivo em face do que dispõe o art. 4.º da Lei n. 8.437/1992. III - A decisão atacada não acarretou nenhum prejuízo ao Estado, que tem de efetuar o repasse, independentemente de qual município seja o real detentor do direito. Dessa forma, não se vislumbra interesse recursal do Estado de Minas Gerais. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na SLS n. 2.002/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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