- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão encontra-se centrada na suspensão dos efeitos do ato administrativo do IGTEC relacionado à alteração da localização de importante empresa, com consequente redistribuição municipal de repasse do Valor Adicionado Fiscal - VAF entre os municípios em questão. II - Nos termos do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992, o presente pedido suspensivo tem cabimento, uma vez que ataca decisão prolatada no autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, principalmente no que diz respeito à "manutenção do status quo ante, no que tange à localização geográfica da empresa, que tem toda sua documentação oficial situando-a no município requerente". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.002/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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