JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, o que é insuficiente à comprovação do dissídio invocado. 3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.314.981/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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