- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 15/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial pois o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, ao não realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 2. Entretanto, o ora agravante não impugnou especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.277.147/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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