JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. As teses apontadas como divergentes não se mostram presentes. Na espécie, o acórdão embargado, em momento algum, reconheceu ser possível reexame de fatos em sede de recurso especial. Analisou o caso com fulcro nas conclusões já existentes e examinadas pelo Tribunal a quo. Da mesma forma, entendeu que a discussão sobre possibilidade de o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação possessória ser precedido de procedimento de liquidação não se mostrava necessária para a solução da controvérsia. 3. Por sua vez, as alegações de ofensa à coisa julgada não demonstram a existência de teses divergentes com outro aresto, mas apenas a tentativa da parte recorrente de mera revisão do julgado através de meio recursal que, como se sabe, é de fundamentação vinculada e, portanto, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência. 4. Não houve, ademais, o necessário cotejo analítico entre aresto recorrido e arestos apontados como divergentes. A parte recorrente se limita a repetir os argumentos rejeitados em sede de recurso especial, colacionando julgados da Segunda Turma e da Primeira Seção, sem, contudo, demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 262.272/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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