- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. INEXISTÊNCIA. NULIDADES E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A conduta fática antes descrita no art. 214 do Código Penal permanece como típica no art. 213 do estatuto penal e a anterior combinação com o art. 224 desse diploma agora se enquadra no art. 217-A, denominada estupro de vulnerável, inexistindo hipótese de abolitio criminis. Precedentes desta Corte. 2. A via estreita do writ não se mostra idônea para desconstituir decisão condenatória, já transitada em julgado, mormente quando o suposto constrangimento ilegal demanda o revolvimento de matéria fática, como é o caso dos pedidos de absolvição por ausência de autoria e de nulidades. 3. Os pedidos de livramento condicional e progressão de regime, não foram objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciados diretamente nesta Corte sob pena de supressão de instância. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 30.465/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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