- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal, ante o significativo valor do tributo sonegado, superior a um milhão de reais, dado que constitui importante referencial a ser observado pelo julgador na individualização da pena, porquanto capaz de gerar expressiva danosidade social. 3. É proporcional o aumento de seis meses na pena-base, a par da variação em abstrato do crime, que vai de 2 a 5 anos de reclusão. De fato, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. 4. O aumento de 1/2 da sanção, pela continuidade delitiva, considerada a prática de 6 infrações penais, revela-se razoável. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. (HC n. 295.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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