JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que restou evidenciada a real necessidade da manutenção da custódia do réu para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, demonstrado pelo pelo modus operandi da prática delitiva, bem como para resguardar a instrução criminal, diante do receio de que, uma vez solto, o acusado volte a intimidar as testemunhas. 4. Réu que também é investigado pela prática dos delitos de porte de arma de fogo de uso restrito, organização criminosa, agiotagem, extorsão, com indícios de que vem se utilizando de coerção em suas atividades comerciais. 5. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do réu, considerando a sua periculosidade. 6. A possibilidade de o acusado voltar a ameaçar testemunhas ou mesmo de voltar a delinquir  considerando sua folha de antecedentes criminais (fls. 24/25) , caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei n.º 12.403/11. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 322.049/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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