- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 3. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto, sendo certo que a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 4. Exordial acusatória que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa. 5. Não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 6. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7. Evidenciada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade, e para inibir a reincidência delitiva do custodiado, acusado de, na qualidade de policial civil, integrar associação armada voltada para prática rotineira e duradoura de diversos delitos nas cidades cariocas de Volta Redonda e Barra Mansa, notadamente extorsão a traficantes e comerciantes, bem como por conveniência da instrução criminal, haja vista a plausível possibilidade de eliminação física de testemunhas. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.495/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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