- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre na espécie. 2. No caso, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois o Tribunal de origem reconheceu haver indícios de autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica e o habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 41.781/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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