JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERROGATÓRIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, visto que se trata de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento. Ademais, como destacado no acórdão, a audiência para o interrogatório dos réus estava prevista para o dia 17/1/2022. Ausência de ilegalidade. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.136/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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