JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 10/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 1989. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE 26,05%. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico. 3. "Não há falar em decadência da Administração relativamente à supressão em sede administrativa do pagamento da verba em discussão, uma vez que o ato foi praticado antes de transcorrido cinco anos da lei que reestruturou a carreira dos servidores públicos demandados, absorvendo a diferença paga a título de URP de 1989" (REsp 1.284.292/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 23.4.2014). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 599.817/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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