- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 33, § 2º, "C" E § 3º, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APREENSÃO DE 17,2 GRAMAS DE COCAÍNA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 04 (quatro) anos, o fundamento respaldado na natureza e na quantidade da droga apreendida, utilizado pelo Tribunal de origem para a fixação do regime fechado, deve ser mantido, só que para a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, c/c o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual mostra-se mais consentâneo com o entendimento desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 682.233/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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