- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COCAÍNA. ÍNFIMA QUANTIDADE. MODIFICAÇÃO PARA REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. 1. O fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso que o quantum da pena autoriza. Precedentes. 2. O § 3º do art. 33 do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". A Lei n. 11.343/2006, assevera, em seu art. 42, que a "natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" devem preponderar sobre os critérios do art. 59 do CP. 3. Hipótese em que o agravado, réu não reincidente, preso em flagrante portando 1 g de cocaína e R$ 20,00 foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão. Ainda que a natureza da droga apreendida possua acentuada lesividade (cocaína), considerando a sua ínfima quantidade e a pena aplicada, forçoso convir que o regime aberto para o início da expiação da reprimenda mostra-se mais adequado aos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A modificação, por esta Corte, do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem não demanda incursão no acervo probatório. As premissas fáticas necessárias para formação do convencimento acerca do regime adequado já foram assentadas pelas instâncias ordinárias, bastando não mais que a leitura das decisões objurgadas para a reforma da solução adotada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 334.536/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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