- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA SOPESADA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o ora agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, considerada a quantidade de droga apreendida (25,6 g de maconha e 975 g de cocaína), circunstância elencada legalmente como preponderante e devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria, consoante os termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 59, ambos do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas (Precedentes). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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