- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 656, § 2o., DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O periculum in mora encontra-se presente, pois, no caso em apreço, haveria o iminente risco de o acréscimo, alegadamente ilegal, ser exigido a qualquer tempo, mediante a penhora on line das contas das agravadas, em quantia de cerca de mais de R$ 60 milhões. 2. Da mesma forma, à primeira vista, a fumaça do bom direito, estaria presente, com o acréscimo de 30% ao valor da dívida, determinado pela instância de origem em relação à penhora inicial, encontra-se previsto em parágrafo do art. 656 do CPC, cujo caput trata expressamente de hipóteses de substituição da penhora, que não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial. 3. Anote-se que, em pedido análogo ao da inicial, ora sob exame, a Primeira Turma entendeu da mesma forma como consignado na decisão agravada (AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.6.2015 e AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER - Juíza Federal convocada do TRF 4a. Região, DJe 13.2.2015). 4. Agravo Regimental da ANATEL a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.148/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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