- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. ART. 656, § 2o. DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO. 1. Diante da constatação de que a Requerente já havia proposto Medida Cautelar perante a instância de origem, tendo sido ela indeferida, justifica-se admitir neste Tribunal o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido ao crivo prévio de admissibilidade, a fim de evitar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que o jurisdicionado, às vésperas de presenciar a perda de objeto de seu Recurso Especial, seja exposto à negativa de jurisdição. 2. Presente, na hipótese dos autos, a fumaça do bom direito, haja vista que o acréscimo de 30% ao valor da dívida, determinado pela instância de origem em relação a penhora inicial, encontra-se previsto em parágrafo do art. 656 do CPC, cujo caput trata expressamente de hipóteses de substituição da penhora. 3. Essa exigência mais gravosa para o Executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica no caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe. 4. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a execução da decisão aparente ou possivelmente ilegal torna-se iminente, representando risco, ao menos potencial, de comprometer a higidez financeira de Empresa de Telecomunicações que oferece serviços a dezenas de milhões de brasileiros. Precedentes: MC 25.107/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.5.2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 9.12.2015; AgRg na MC 24.683/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2015. 5. Medida Cautelar da Telemar Norte Leste S/A julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte. (MC n. 23.527/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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