- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.144.810/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. O aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 4. Agravo Regimental da ANTT a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 555.048/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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