JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º DO DECRETO N. 1.775/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer de suposta violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa mostram-se genéricas, sem a discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto n. 1.775/96, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagrar-se titular do direito. O acolhimento das alegações de que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da concessão do pleito liminar, com a alteração das conclusões proferidas pelo Tribunal a quo, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório valorado pela Corte Regional, providência vedada nesta instância, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela, não é cabível discussão acerca do direito material controvertido - sobre o qual não houve pronunciamento definitivo pela instância ordinária - sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF, aplicável por simetria. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente pelos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.192/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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