JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CERTIFICADO NOS AUTOS. 1. AUSÊNCIA DE CARGA DOS AUTOS. NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A nulidade decorrente da ausência de carga dos autos pela Defensoria Pública deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, sob pena de ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. 2. No tocante à interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea b, do permissivo constitucional, o recorrente deixou de demonstrar, clara e precisamente, no que consistia sua irresignação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 649.163/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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