- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REFERENTES AOS AGENTES DE CARTÓRIOS EXTRA-JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM OPTADO PELO REGIME CELETISTA, NOS TERMOS DO § 2o., DO ART. 48, DA LEI 8.935/94, MANTÉM VÍNCULO ESTATUTÁRIO, CUJA COMPETÊNCIA ESTÁ FINCADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ESTABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Até o advento da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais eram regidos por normas expedida pela Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, de forma que os servidores contratados para a prestação de serviços junto aos cartórios eram regidos por normas especiais da Corregedoria Geral de Justiça. O artigo 226 da CF, regulamentado pela denominada Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), possibilitou que esses servidores passassem a ser contratados sob a égide celetista. 2. Contudo, como consignado pelo Tribunal de origem a autora não optou por outro regime, nos termos do art. 48 da Lei 8.935/94, que garante que quando não ocorrer a opção pela transformação do vínculo, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, continuação a ser regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, de modo que a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. 3. A estabilidade da servidora foi reconhecida pela Corte local em razão da análise das peculiaridades da situação fática dos autos e no exame da legislação estadual pertinente. 4. Desta forma, a alteração do decidido, demandaria, necessariamente, não só a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas também a análise da legislação local, que regulava a atividade exercida pela autora, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 5. Registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 6. Por fim, no tocante ao afastamento da condenação de parcelas pretéritas em sede de Mandado de Segurança, falta interesse Recursal ao Agravante, uma vez que o pedido já foi acolhido na decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.137.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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