JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. QUESTÃO ACESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS EXTERNOS PREVISTOS NO ART. 543-C, § 7o., DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$ 2.000,00), que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 3. A verba honorária fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.318.315/AL não opera os efeitos externos do art. 543-C, § 7o., do CPC, visto que se trata de questão de natureza acessória, não afetada para julgamento nos moldes do procedimento do recurso especial repetitivos. 4. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.212/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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